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Título IV


DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 77 – A Associação é constituída por tempo indeterminado, mas poderá ser dissolvida por motivo de força maior que lhe impeça de alcançar seus objetivos sociais.

Art. 78 – A Dissolução da Associação, com prévia deliberação favorável do Colégio Tutelar, deverá ser decidida pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada e composta de pelo menos 2/3 (dois terços) entre os associados com direito a voto; se não for alcançado o número legal de presenças, será convocada dentro de 30 (trinta) dias uma segunda Assembléia válida com a presença da metade mais um dos associados com direito a voto e se, ainda assim, não for alcançado o quorum estabelecido, convocar-se-á um terceira e última Assembléia, igualmente dentro de 30 (trinta) dias, que será válida com a presença de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto.
Nessa Assembléia Geral Extraordinária será necessário o voto de pelo menos 3/4 (três quartos) dos presentes para que seja válida uma decisão favorável à Dissolução da Associação.

Art. 79 – Deliberada a Dissolução da Associação, a mesma Assembléia elegerá 2 (dois) liquidantes que procederão à venda de todos os bens do Circolo.

Art. 80 - Pago todo o passivo, a Assembléia Geral Extraordinária que ratificar as contas dos liquidantes, decidirá a qual instituição local de assistência, de beneficência ou cultural de fins não econômicos, será destinado o eventual saldo resultante.