Título
IV
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art.
77 – A Associação é constituída
por tempo indeterminado, mas poderá ser dissolvida por
motivo de força maior que lhe impeça de alcançar
seus objetivos sociais.
Art.
78 – A Dissolução da Associação,
com prévia deliberação favorável
do Colégio Tutelar, deverá ser decidida pela Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada e composta
de pelo menos 2/3 (dois terços) entre os associados com
direito a voto; se não for alcançado o número
legal de presenças, será convocada dentro de 30
(trinta) dias uma segunda Assembléia válida com
a presença da metade mais um dos associados com direito
a voto e se, ainda assim, não for alcançado o
quorum estabelecido, convocar-se-á um terceira e última
Assembléia, igualmente dentro de 30 (trinta) dias, que
será válida com a presença de 1/3 (um terço)
dos associados com direito a voto.
Nessa Assembléia Geral Extraordinária será
necessário o voto de pelo menos 3/4 (três quartos)
dos presentes para que seja válida uma decisão
favorável à Dissolução da Associação.
Art.
79 – Deliberada a Dissolução da
Associação, a mesma Assembléia elegerá
2 (dois) liquidantes que procederão à venda de
todos os bens do Circolo.
Art.
80 - Pago todo o passivo, a Assembléia Geral
Extraordinária que ratificar as contas dos liquidantes,
decidirá a qual instituição local de assistência,
de beneficência ou cultural de fins não econômicos,
será destinado o eventual saldo resultante.