VOLTAR

Capítulo IV


DO CONSELHO FISCAL

Art. 60 - A Assembléia Geral Ordinária elegerá 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes entre os associados com direito a voto, para comporem o Conselho Fiscal. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Único - A participação ao Conselho Fiscal é incompatível com a condição de membro da Diretoria.

Art. 61 - Compete ao Conselho Fiscal:

A) Fiscalizar os atos de administração verificando o cumprimento dos deveres legais e estatutários.

B) Examinar e aprovar o balanço anual, fazendo constar de seus parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral Ordinária.

C) Solicitar ao Presidente a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária, quando julgar necessário.

D) Reunir-se ao menos trimestralmente para analisar os balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente.

E) Pedir esclarecimentos e informações assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

F) Propor, pelo menos 3 (três) auditores independentes, um dos quais será escolhido pela Diretoria e ao qual o Conselho Fiscal poderá solicitar os esclarecimentos ou as informações que julgar necessárias, além da apuração de fatos específicos.

G) O Conselho Fiscal deverá fornecer, quando solicitado por subscrição de associados que representem 5% (cinco porcento) do Quadro Associativo, informações sobre matéria de sua competência.

H) Referendar ou não decisão da Diretoria quanto ao valor da taxa de admissão, cota de manutenção e eventuais quotas extraordinárias, dentro de 10 (dez) dias contados da solicitação escrita, enviada pelo Presidente, sendo considerada como concordância a falta de resposta no prazo.

Parágrafo 1º. – Os membros do Conselho Fiscal, ou pelo menos um deles, deverá comparecer às reuniões da Assembléia Geral Ordinária e responder aos eventuais pedidos de informações formulados pelos associados, ainda que a matéria não conste da Ordem do Dia.

Parágrafo 2º. – Os membros do Conselho Fiscal respondem solidariamente pelos danos resultantes da omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados por culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do Estatuto. Da Responsabilidade solidária se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do Órgão, comunicando-a à Diretoria e à Assembléia Geral.