Capítulo
IV
DO CONSELHO FISCAL
Art.
60 - A Assembléia Geral Ordinária elegerá
3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes entre
os associados com direito a voto, para comporem o Conselho Fiscal.
Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão
seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária
que se realizar, podendo ser reeleitos.
Parágrafo
Único - A participação ao Conselho
Fiscal é incompatível com a condição
de membro da Diretoria.
Art.
61 - Compete ao Conselho Fiscal:
A)
Fiscalizar os atos de administração verificando
o cumprimento dos deveres legais e estatutários.
B)
Examinar e aprovar o balanço anual, fazendo constar de
seus parecer as informações complementares que
julgar necessárias ou úteis à deliberação
da Assembléia Geral Ordinária.
C)
Solicitar ao Presidente a convocação de uma Assembléia
Geral Extraordinária, quando julgar necessário.
D)
Reunir-se ao menos trimestralmente para analisar os balancetes
e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente.
E)
Pedir esclarecimentos e informações assim como
a elaboração de demonstrações financeiras
ou contábeis especiais.
F)
Propor, pelo menos 3 (três) auditores independentes, um
dos quais será escolhido pela Diretoria e ao qual o Conselho
Fiscal poderá solicitar os esclarecimentos ou as informações
que julgar necessárias, além da apuração
de fatos específicos.
G)
O Conselho Fiscal deverá fornecer, quando solicitado
por subscrição de associados que representem 5%
(cinco porcento) do Quadro Associativo, informações
sobre matéria de sua competência.
H)
Referendar ou não decisão da Diretoria quanto
ao valor da taxa de admissão, cota de manutenção
e eventuais quotas extraordinárias, dentro de 10 (dez)
dias contados da solicitação escrita, enviada
pelo Presidente, sendo considerada como concordância a
falta de resposta no prazo.
Parágrafo
1º. – Os membros do Conselho Fiscal, ou
pelo menos um deles, deverá comparecer às reuniões
da Assembléia Geral Ordinária e responder aos
eventuais pedidos de informações formulados pelos
associados, ainda que a matéria não conste da
Ordem do Dia.
Parágrafo
2º. – Os membros do Conselho Fiscal respondem
solidariamente pelos danos resultantes da omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados por culpa ou
dolo, ou com violação da lei ou do Estatuto. Da
Responsabilidade solidária se exime o membro dissidente
que fizer consignar sua divergência em ata da reunião
do Órgão, comunicando-a à Diretoria e à
Assembléia Geral.