VOLTAR

Capítulo II


DO COLÉGIO TUTELAR


Art. 33 – É constituído por todos os Ex Diretores do Circolo que tenham exercido o próprio mandato por um período não inferior a dois anos, com exclusão daqueles que tenham tido o mandato revogado e os que, por qualquer motivo, não fizeram ou não fizerem mais parte do Quadro Associativo.

Art. 34 – A participação ao Colégio Tutelar é incompatível com a condição de membro da Diretoria.

Art. 35 – Aquele que, tendo direito, não desejar participar do Colégio Tutelar, deverá comunica-lo por escrito à Secretaria do Circolo.

Art. 36 - O Colégio Tutelar se reunirá a pedido do Presidente, da Diretoria ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus membros, toda vez que as necessidades da Associação o exigirem, nos limites das atribuições indicadas no Art. 39.
As reuniões realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de pelo menos metade dos componentes do Colégio. Se não for alcançado tal número, as reuniões realizar-se-ão em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de presenças.
As deliberações serão válidas com voto favorável de pelo menos 3/4 (três quartos) dos presentes.

Art. 37 – A convocação dos membros do Colégio Tutelar será efetuada 10 (dez) dias antes da data estabelecida para a reunião, mediante carta a domicílio na qual constará a Ordem do Dia.

Art. 38 – Qualquer matéria que diga respeito às atribuições do Colégio, indicadas no Art. 39, deverá e somente poderá ser apresentada à Assembléia Geral Extraordinária pela Diretoria, com o prévio parecer favorável do Colégio.

Art. 39 – São atribuições específicas do Colégio Tutelar:

A – A tutela do patrimônio imobiliário do Circolo Italiano com a tarefa de deliberar sobre todos os atos relativos a direitos reais, tais como, compra, venda, permuta, hipoteca, servidão, etc.

B - A aprovação de modificações do Estatuto.

C – A deliberação da liquidação da Associação.

D – A convocação de Assembléia Geral Extraordinária, quando decidida em reunião por, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos componentes do Colégio.

E – A anuência em qualquer tipo de empréstimo oneroso, quando a importância a ser tomada pelo Circolo for igual ou superior 3 (três) vezes o valor total mensal das cotas mensais de manutenção em vigor na época. Tal anuência se faz necessária inclusive quando, em havendo vários empréstimos, a soma desses alcançar ou for superior ao valor limite estabelecido.

Art. 40 – Cada vez que o Colégio se reunir será escolhido por aclamação, entre os membros presentes, um Presidente e um Secretário.

Parágrafo Único – Das reuniões será lavrada ata e as presenças serão registradas mediante assinatura em livro próprio.