Capítulo
II
DO COLÉGIO TUTELAR
Art. 33 – É constituído
por todos os Ex Diretores do Circolo que tenham exercido o próprio
mandato por um período não inferior a dois anos,
com exclusão daqueles que tenham tido o mandato revogado
e os que, por qualquer motivo, não fizeram ou não
fizerem mais parte do Quadro Associativo.
Art.
34 – A participação ao Colégio
Tutelar é incompatível com a condição
de membro da Diretoria.
Art.
35 – Aquele que, tendo direito, não desejar
participar do Colégio Tutelar, deverá comunica-lo
por escrito à Secretaria do Circolo.
Art.
36 - O Colégio Tutelar se reunirá a pedido
do Presidente, da Diretoria ou a pedido de 1/3 (um terço)
de seus membros, toda vez que as necessidades da Associação
o exigirem, nos limites das atribuições indicadas
no Art. 39.
As reuniões realizar-se-ão em primeira convocação
com a presença de pelo menos metade dos componentes do
Colégio. Se não for alcançado tal número,
as reuniões realizar-se-ão em segunda convocação,
meia hora após, com qualquer número de presenças.
As deliberações serão válidas com
voto favorável de pelo menos 3/4 (três quartos)
dos presentes.
Art.
37 – A convocação dos membros do
Colégio Tutelar será efetuada 10 (dez) dias antes
da data estabelecida para a reunião, mediante carta a
domicílio na qual constará a Ordem do Dia.
Art.
38 – Qualquer matéria que diga respeito
às atribuições do Colégio, indicadas
no Art. 39, deverá e somente poderá ser apresentada
à Assembléia Geral Extraordinária pela
Diretoria, com o prévio parecer favorável do Colégio.
Art.
39 – São atribuições específicas
do Colégio Tutelar:
A
– A tutela do patrimônio imobiliário do Circolo
Italiano com a tarefa de deliberar sobre todos os atos relativos
a direitos reais, tais como, compra, venda, permuta, hipoteca,
servidão, etc.
B
- A aprovação de modificações do
Estatuto.
C
– A deliberação da liquidação
da Associação.
D
– A convocação de Assembléia Geral
Extraordinária, quando decidida em reunião por,
no mínimo, 3/4 (três quartos) dos componentes do
Colégio.
E
– A anuência em qualquer tipo de empréstimo
oneroso, quando a importância a ser tomada pelo Circolo
for igual ou superior 3 (três) vezes o valor total mensal
das cotas mensais de manutenção em vigor na época.
Tal anuência se faz necessária inclusive quando,
em havendo vários empréstimos, a soma desses alcançar
ou for superior ao valor limite estabelecido.
Art.
40 – Cada vez que o Colégio se reunir
será escolhido por aclamação, entre os
membros presentes, um Presidente e um Secretário.
Parágrafo
Único – Das reuniões será
lavrada ata e as presenças serão registradas mediante
assinatura em livro próprio.