VOLTAR

Capítulo II


DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DOS ASSOCIADOS


Art. 5o. – Os associados efetivos, contribuintes e juvenis deverão pagar a taxa de admissão que será fixada pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho Fiscal. Os associados juvenis pagarão uma taxa de admissão igual à metade daquela dos associados efetivos ou contribuintes. Os associados temporários, enquanto tais, serão isentos da taxa de admissão e obrigados somente ao pagamento das cotas de manutenção e eventuais extraordinárias.

Parágrafo 1o. – A Diretoria poderá fracionar o pagamento da taxa de admissão em parcelas mensais, por um prazo máximo de 12 (doze) meses.

Parágrafo 2o. – Em caso de falecimento do associado, o cônjuge supérstite será admitido na mesma categoria, independente de sua idade, se assim desejar, com isenção do pagamento da taxa de admissão e com a mesma ancianidade de inscrição do “de cujus”, desde que, já constando na relação da composição familiar, faça tal pedido por escrito e dentro de um ano contado do evento.

Parágrafo 3o. – Em caso de separação ou divórcio dos associados, o cônjuge dependente terá o direito, sem pagamento da taxa de admissão, de pertencer ao quadro associativo, desde que o associado renuncie em favor do cônjuge dependente e o faça por escrito dentro de um ano, contado do evento.

Parágrafo 4o. – Análogo critério aplicar-se-á a dependente não casado com o associado mas que com ele conviva em união estável, desde que constante na relação da composição familiar.

Parágrafo 5o. – No caso de transferência de componente de associado coletivo para associado efetivo ou contribuinte, a taxa de admissão não será devida, desde que o associado coletivo renuncie à inscrição de um de seus integrantes.

Parágrafo 6o. – Em caso de demissão de associado coletivo, seus componentes, cujos nomes tenham sido inscritos antes da data da demissão, poderão requerer sua inscrição no quadro associativo, na categoria que lhes competir, sem pagamento da taxa de admissão, desde que haja concordância escrita do associado coletivo demissionário e que tal ocorra dentro de 3 (três) meses da data da demissão, quitando eventual débito em aberto, relativo a cada inscrição. Em caso de cancelamento de associado coletivo adotar-se-á igual procedimento, não sendo requerida a concordância acima citada.

Art. 6o. – Para ser admitido como associado do Circolo o candidato deverá ter completado 18 (dezoito) anos de idade ou ser legalmente emancipado.

Art. 7o. – Os filhos de associados que desejarem inscrever-se nas categorias de associados efetivos ou contribuintes, desde que apresentarem o pedido dentro de 12 (doze) meses subseqüentes ao cumprimento dos 24(vinte e quatro) anos de idade, serão exonerados da taxa de admissão.

a) – Os associados contribuintes, filhos de associados efetivos, poderão requerer por escrito e, se aprovado pela Diretoria, obter sua admissão na categoria de Efetivos.

b) – A admissão na categoria será considerada a partir da data de aprovação pela Diretoria.

Art. 8o. – O pedido de admissão a associado, para as categorias especificadas no art. 4o., itens 3o., 4o., 5o. e 6o., deve ser feito em apropriada ficha que indique os seguintes dados pessoais: nome, sobrenome, profissão, estado civil, nacionalidade (indicar e comprovar se possui mais de uma), local de nascimento, residência, domicílio, número da carteira de identidade, expedida pela competente autoridade brasileira, local e data de expedição, órgão expedidor, número do CPF/MF ou de Passaporte diplomático ou de Serviço Italiano, e composição familiar, além das referências do candidato. A ficha será subscrita pelo solicitante e por 2 (dois) associados efetivos ou contribuintes, na qualidade de proponentes, que possam dar amplas informações sobre o candidato e outros dados complementares julgados necessários pela Diretoria. O solicitante realizará uma entrevista pessoal perante a Comissão de Admissão e Demissão de associado; em caso excepcional, a critério da Diretoria, a exigência da entrevista poderá ser dispensada. A ficha ficará afixada no apropriado quadro durante 30 (trinta) dias consecutivos, para que os associados possam comunicar à Diretoria as informações que estão em condições de fornecer sobre o candidato. A Diretoria determinará quais informações “ex ofício” deverão ser tomadas sobre o candidato tais como, certidões e outras.

Parágrafo Único – Não serão considerados pedidos de admissão de candidatos já excluídos ou declarados “persona non grata”, na forma estatutária, ressalvado os anistiados na forma prevista no Art. 83.

Art. 9o. – Transcorridos 30 (trinta dias), o pedido do candidato será apresentado à Diretoria; se aprovado, será informado o novo associado que, somente a partir de então, terá direito de freqüentar o Circolo. A Diretoria não é obrigada a dar explicações pela não admissão do candidato, porém, deverá informar o ocorrido a um dos associados proponentes.

Parágrafo Único – O candidato não admitido poderá reapresentar novo pedido transcorridos pelo menos 12 (doze) meses da data do pedido anterior.

Art. 10 – O associado que comprovadamente se transferir da Grande São Paulo, estiver em dia com os pagamentos e que regularmente demitiu-se, mediante comunicação por escrito à Diretoria, regressando, a seu pedido, poderá ser readmitido com a dispensa do pagamento de nova taxa de admissão.

Art. 11 – O associado que se demitir mantendo residência dentro da Grande São Paulo e aquele que for cancelado por mora, poderá ser readmitido, respeitando as condições dos artigos 5o., 8o., e 9o., do Capítulo II, deste Estatuto, sendo-lhe vedado usufruir de eventuais campanhas promocionais de admissão.

Art. 12 – A demissão do Quadro Associativo fica condicionada à restituição das carteiras sociais de todos os componentes do grupo familiar.

Parágrafo Único – A readmissão implicará em pedido de nova inscrição no Quadro Associativo, não contando o período anterior aos efeitos da filiação do associado ao Circolo, ressalvado, porém, o disposto no Art. 4o., item 7o., letra b).