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Capítulo V


DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS


Art. 15
– O associado que infringir disposições deste Estatuto, Regulamentos e decisões dos Órgãos Administrativos, tornar-se-á passível de penalidade administrativa ou de penalidades disciplinares: I – cancelamento, II – advertência, III – suspensão, IV – exclusão:

I – Caberá a pena administrativa de cancelamento, a ser cominada por escrito, pela Diretoria, ao associado que durante 6 (seis) meses consecutivos deixar de pagar as cotas mensais ou durante 3 (três) meses consecutivos deixar de pagar as eventuais prestações da taxa de admissão ou cotas extraordinárias, prévia notificação, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, para saldar a dívida.

II - Caberá a pena disciplinar de advertência, a ser cominada por escrito, pela Diretoria e a seu exclusivo critério, toda vez que o associado cometer infração de menor gravidade que as previstas nos itens III e IV do presente Artigo.

III – Caberá a pena disciplinar de suspensão, a ser cominada por escrito pela Diretoria, toda vez que o associado:

a) Reincidir em infração já punida com advertência por escrito;

b) Praticar ato condenável ou tiver comportamento inconveniente nas dependências do Circolo;

c) Transgredir deliberadamente o Estatuto, os Regulamentos e as decisões dos Órgãos Administrativos e obter irregularmente bilhete de frequência para convidado;

d) Fornecer falsas informações à Associação, bem como ceder a própria carteira social a terceiros.

Parágrafo 1o. – A pena disciplinar de suspensão privará o associado de seus direitos, subsistindo, porém, suas obrigações sociais.

Parágrafo 2o. – Esta pena não poderá ser superior a 12 (doze) meses e poderá ser aplicada referentemente a frequência de todas ou determinadas dependências do Circolo.

Parágrafo 3o. – O Presidente, a seu exclusivo critério, poderá suspender preventivamente o associado por ele considerado infrator, somente e especificamente até a data da primeira reunião da Diretoria, que for realizada após a aplicação da penalidade e que deverá apreciar a matéria.

IV – Caberá a pena disciplinar de exclusão, a ser cominada por escrito pela Diretoria toda vez que o associado:

a) Reincidir em infração objeto de pena de suspensão, de tal sorte que sua reiteração ou natureza tornarem o associado inidôneo a permanecer no Quadro Associativo;

b) Praticar ato que por sua gravidade for considerado indigno por atentar deliberadamente contra a moralidade social ou os interesses maiores do Circolo;

c) For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime hediondo.

Parágrafo Único – Quanto contido nas letras a), b) e c) acima representa justa causa para a aplicação da pena de exclusão, que acarreta a proibição de freqüentar qualquer dependência do Circolo, a qualquer título.

Art. 16 – A investigação da matéria passível de suspensão e exclusão será requerida pela Diretoria ao Colégio de Disciplina que, dando ao interessado amplo direito de defesa, remeterá o resultado por escrito à Diretoria.

Art. 17 – Os associados Honorários e Beneméritos, bem como todos os membros dos Órgãos Administrativos que ocupam cargos eletivos, não serão passiveis de advertência por escrito, nem de suspensão preventiva. As demais penalidades disciplinares serão aplicáveis desde que no mínimo 3/4 (três quartos) dos componentes da Diretoria decidirem pelo envio da matéria ao Colégio de Disciplina e, após o recebimento do competente parecer, com igual ou maior quorum, decidirem remeter o caso a Assembléia Geral Extraordinária, diante da gravidade do fato ou de improbidade administrativa. À Assembléia Geral Extraordinária compete privativamente julgar o caso e se o indiciado for apenado, concomitantemente será destituído de seu mandato.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se refere o presente artigo, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 18 – As comunicações por escrito, citadas no presente Capítulo, serão efetuadas mediante Notificação que poderá ser realizada numa das seguintes formas.

a) Por carta entregue contra protocolo;

b) Por carta registrada com aviso de recebimento, enviada pelo correio;

c) Por carta enviada pelo Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo Único – Considerar-se-á correto o último endereço comunicado pelo associado à Secretaria da Associação, constante de sua ficha pessoal.

Art. 19 – É cabível recurso das decisões que impuserem:

a)Suspensão: É competente a Diretoria para reformar ou confirmar, no todo ou em parte, a decisão prolatada anteriormente.

b)Exclusão: É competente a Assembléia Geral Extraordinária para reformar ou confirmar, no todo ou em parte, a decisão prolatada pela Diretoria.

Parágrafo 1o. – O recurso do interessado deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias (contados da notificação da decisão ao apenado), para a Diretoria o qual, antes de encaminha-lo ao órgão incumbido do foro recursal, verificará se o mesmo estiver em termos e o receberá inicialmente como pedido de reconsideração.

Parágrafo 2o. – O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 20 – Todas as medidas disciplinares aplicadas aos associados deverão ser transcritas na respectiva ficha pessoal.

Parágrafo Único – As penalidades têm caráter personalíssimo, mas, quando alcançarem dependentes será dado conhecimento por escrito ao titular do grupo familiar.