Capítulo
V
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS
Art. 15 – O associado que infringir disposições
deste Estatuto, Regulamentos e decisões dos Órgãos
Administrativos, tornar-se-á passível de penalidade
administrativa ou de penalidades disciplinares: I – cancelamento,
II – advertência, III – suspensão,
IV – exclusão:
I
– Caberá a pena administrativa de cancelamento,
a ser cominada por escrito, pela Diretoria, ao associado que
durante 6 (seis) meses consecutivos deixar de pagar as cotas
mensais ou durante 3 (três) meses consecutivos deixar
de pagar as eventuais prestações da taxa de admissão
ou cotas extraordinárias, prévia notificação,
concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento,
para saldar a dívida.
II
- Caberá a pena disciplinar de advertência, a ser
cominada por escrito, pela Diretoria e a seu exclusivo critério,
toda vez que o associado cometer infração de menor
gravidade que as previstas nos itens III e IV do presente Artigo.
III
– Caberá a pena disciplinar de suspensão,
a ser cominada por escrito pela Diretoria, toda vez que o associado:
a)
Reincidir em infração já punida com advertência
por escrito;
b)
Praticar ato condenável ou tiver comportamento inconveniente
nas dependências do Circolo;
c)
Transgredir deliberadamente o Estatuto, os Regulamentos e as
decisões dos Órgãos Administrativos e obter
irregularmente bilhete de frequência para convidado;
d)
Fornecer falsas informações à Associação,
bem como ceder a própria carteira social a terceiros.
Parágrafo
1o. – A pena disciplinar de suspensão
privará o associado de seus direitos, subsistindo, porém,
suas obrigações sociais.
Parágrafo
2o. – Esta pena não poderá ser
superior a 12 (doze) meses e poderá ser aplicada referentemente
a frequência de todas ou determinadas dependências
do Circolo.
Parágrafo
3o. – O Presidente, a seu exclusivo critério,
poderá suspender preventivamente o associado por ele
considerado infrator, somente e especificamente até a
data da primeira reunião da Diretoria, que for realizada
após a aplicação da penalidade e que deverá
apreciar a matéria.
IV
– Caberá a pena disciplinar de exclusão,
a ser cominada por escrito pela Diretoria toda vez que o associado:
a)
Reincidir em infração objeto de pena de suspensão,
de tal sorte que sua reiteração ou natureza tornarem
o associado inidôneo a permanecer no Quadro Associativo;
b)
Praticar ato que por sua gravidade for considerado indigno por
atentar deliberadamente contra a moralidade social ou os interesses
maiores do Circolo;
c)
For condenado por sentença transitada em julgado, pela
prática de crime hediondo.
Parágrafo
Único – Quanto contido nas letras a),
b) e c) acima representa justa causa para a aplicação
da pena de exclusão, que acarreta a proibição
de freqüentar qualquer dependência do Circolo, a
qualquer título.
Art.
16 – A investigação da matéria
passível de suspensão e exclusão será
requerida pela Diretoria ao Colégio de Disciplina que,
dando ao interessado amplo direito de defesa, remeterá
o resultado por escrito à Diretoria.
Art.
17 – Os associados Honorários e Beneméritos,
bem como todos os membros dos Órgãos Administrativos
que ocupam cargos eletivos, não serão passiveis
de advertência por escrito, nem de suspensão preventiva.
As demais penalidades disciplinares serão aplicáveis
desde que no mínimo 3/4 (três quartos) dos componentes
da Diretoria decidirem pelo envio da matéria ao Colégio
de Disciplina e, após o recebimento do competente parecer,
com igual ou maior quorum, decidirem remeter o caso a Assembléia
Geral Extraordinária, diante da gravidade do fato ou
de improbidade administrativa. À Assembléia Geral
Extraordinária compete privativamente julgar o caso e
se o indiciado for apenado, concomitantemente será destituído
de seu mandato.
Parágrafo
Único – Para as deliberações
a que se refere o presente artigo, é exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes à Assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
Art.
18 – As comunicações por escrito,
citadas no presente Capítulo, serão efetuadas
mediante Notificação que poderá ser realizada
numa das seguintes formas.
a)
Por carta entregue contra protocolo;
b)
Por carta registrada com aviso de recebimento, enviada pelo
correio;
c)
Por carta enviada pelo Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo
Único – Considerar-se-á correto
o último endereço comunicado pelo associado à
Secretaria da Associação, constante de sua ficha
pessoal.
Art.
19 – É cabível recurso das decisões
que impuserem:
a)Suspensão:
É competente a Diretoria para reformar ou confirmar,
no todo ou em parte, a decisão prolatada anteriormente.
b)Exclusão:
É competente a Assembléia Geral Extraordinária
para reformar ou confirmar, no todo ou em parte, a decisão
prolatada pela Diretoria.
Parágrafo
1o. – O recurso do interessado deverá
ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias (contados da notificação
da decisão ao apenado), para a Diretoria o qual, antes
de encaminha-lo ao órgão incumbido do foro recursal,
verificará se o mesmo estiver em termos e o receberá
inicialmente como pedido de reconsideração.
Parágrafo
2o. – O recurso não terá efeito
suspensivo.
Art.
20 – Todas as medidas disciplinares aplicadas
aos associados deverão ser transcritas na respectiva
ficha pessoal.
Parágrafo
Único – As penalidades têm caráter
personalíssimo, mas, quando alcançarem dependentes
será dado conhecimento por escrito ao titular do grupo
familiar.