Capítulo
IV
DO CONSELHO FISCAL
Art.
60 - A Assembléia Geral Ordinária elegerá
3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes entre
os associados com direito a voto, para comporem o Conselho Fiscal.
Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão
seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária
que se realizar, podendo ser reeleitos.
Parágrafo
Único - A participação ao Conselho
Fiscal é incompatível com a condição
de membro da Diretoria.
Art.
61 - Compete ao Conselho Fiscal:
A) Fiscalizar os atos de administração
verificando o cumprimento dos deveres legais e estatutários.
B) Examinar e aprovar o balanço
anual, fazendo constar de seus parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis
à deliberação da Assembléia Geral
Ordinária.
C) Solicitar ao Presidente a
convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária,
quando julgar necessário.
D) Reunir-se ao menos trimestralmente
para analisar os balancetes e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente.
E) Pedir esclarecimentos e informações
assim como a elaboração de demonstrações
financeiras ou contábeis especiais.
F) Propor, pelo menos 3 (três)
auditores independentes, um dos quais será escolhido
pela Diretoria e ao qual o Conselho Fiscal poderá solicitar
os esclarecimentos ou as informações que julgar
necessárias, além da apuração de
fatos específicos.
G) O Conselho Fiscal deverá
fornecer, quando solicitado por subscrição de
associados que representem 5% (cinco porcento) do Quadro Associativo,
informações sobre matéria de sua competência.
H) Referendar ou não
decisão da Diretoria quanto ao valor da taxa de admissão,
cota de manutenção e eventuais quotas extraordinárias,
dentro de 10 (dez) dias contados da solicitação
escrita, enviada pelo Presidente, sendo considerada como concordância
a falta de resposta no prazo.
Parágrafo
1º. – Os membros do Conselho Fiscal, ou
pelo menos um deles, deverá comparecer às reuniões
da Assembléia Geral Ordinária e responder aos
eventuais pedidos de informações formulados pelos
associados, ainda que a matéria não conste da
Ordem do Dia.
Parágrafo
2º. – Os membros do Conselho Fiscal respondem
solidariamente pelos danos resultantes da omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados por culpa ou
dolo, ou com violação da lei ou do Estatuto. Da
Responsabilidade solidária se exime o membro dissidente
que fizer consignar sua divergência em ata da reunião
do Órgão, comunicando-a à Diretoria e à
Assembléia Geral.