Capítulo
II
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Art.
5o. – Os associados efetivos, contribuintes e
juvenis deverão pagar a taxa de admissão que será
fixada pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho
Fiscal. Os associados juvenis pagarão uma taxa de admissão
igual à metade daquela dos associados efetivos ou contribuintes.
Os associados temporários, enquanto tais, serão
isentos da taxa de admissão e obrigados somente ao pagamento
das cotas de manutenção e eventuais extraordinárias.
Parágrafo
1o. – A Diretoria poderá fracionar o pagamento
da taxa de admissão em parcelas mensais, por um prazo
máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo
2o. – Em caso de falecimento do associado, o
cônjuge supérstite será admitido na mesma
categoria, independente de sua idade, se assim desejar, com
isenção do pagamento da taxa de admissão
e com a mesma ancianidade de inscrição do “de
cujus”, desde que, já constando na relação
da composição familiar, faça tal pedido
por escrito e dentro de um ano contado do evento.
Parágrafo
3o. – Em caso de separação ou divórcio
dos associados, o cônjuge dependente terá o direito,
sem pagamento da taxa de admissão, de pertencer ao quadro
associativo, desde que o associado renuncie em favor do cônjuge
dependente e o faça por escrito dentro de um ano, contado
do evento.
Parágrafo
4o. – Análogo critério aplicar-se-á
a dependente não casado com o associado mas que com ele
conviva em união estável, desde que constante
na relação da composição familiar.
Parágrafo
5o. – No caso de transferência de componente
de associado coletivo para associado efetivo ou contribuinte,
a taxa de admissão não será devida, desde
que o associado coletivo renuncie à inscrição
de um de seus integrantes.
Parágrafo
6o. – Em caso de demissão de associado
coletivo, seus componentes, cujos nomes tenham sido inscritos
antes da data da demissão, poderão requerer sua
inscrição no quadro associativo, na categoria
que lhes competir, sem pagamento da taxa de admissão,
desde que haja concordância escrita do associado coletivo
demissionário e que tal ocorra dentro de 3 (três)
meses da data da demissão, quitando eventual débito
em aberto, relativo a cada inscrição. Em caso
de cancelamento de associado coletivo adotar-se-á igual
procedimento, não sendo requerida a concordância
acima citada.
Art.
6o. – Para ser admitido como associado do Circolo
o candidato deverá ter completado 18 (dezoito) anos de
idade ou ser legalmente emancipado.
Art.
7o. – Os filhos de associados que desejarem inscrever-se
nas categorias de associados efetivos ou contribuintes, desde
que apresentarem o pedido dentro de 12 (doze) meses subseqüentes
ao cumprimento dos 24(vinte e quatro) anos de idade, serão
exonerados da taxa de admissão.
a)
– Os associados contribuintes, filhos de associados efetivos,
poderão requerer por escrito e, se aprovado pela Diretoria,
obter sua admissão na categoria de Efetivos.
b)
– A admissão na categoria será considerada
a partir da data de aprovação pela Diretoria.
Art.
8o. – O pedido de admissão a associado,
para as categorias especificadas no art. 4o., itens 3o., 4o.,
5o. e 6o., deve ser feito em apropriada ficha que indique os
seguintes dados pessoais: nome, sobrenome, profissão,
estado civil, nacionalidade (indicar e comprovar se possui mais
de uma), local de nascimento, residência, domicílio,
número da carteira de identidade, expedida pela competente
autoridade brasileira, local e data de expedição,
órgão expedidor, número do CPF/MF ou de
Passaporte diplomático ou de Serviço Italiano,
e composição familiar, além das referências
do candidato. A ficha será subscrita pelo solicitante
e por 2 (dois) associados efetivos ou contribuintes, na qualidade
de proponentes, que possam dar amplas informações
sobre o candidato e outros dados complementares julgados necessários
pela Diretoria. O solicitante realizará uma entrevista
pessoal perante a Comissão de Admissão e Demissão
de associado; em caso excepcional, a critério da Diretoria,
a exigência da entrevista poderá ser dispensada.
A ficha ficará afixada no apropriado quadro durante 30
(trinta) dias consecutivos, para que os associados possam comunicar
à Diretoria as informações que estão
em condições de fornecer sobre o candidato. A
Diretoria determinará quais informações
“ex ofício” deverão ser tomadas sobre
o candidato tais como, certidões e outras.
Parágrafo
Único – Não serão considerados
pedidos de admissão de candidatos já excluídos
ou declarados “persona non grata”, na forma estatutária,
ressalvado os anistiados na forma prevista no Art. 83.
Art.
9o. – Transcorridos 30 (trinta dias), o pedido
do candidato será apresentado à Diretoria; se
aprovado, será informado o novo associado que, somente
a partir de então, terá direito de freqüentar
o Circolo. A Diretoria não é obrigada a dar explicações
pela não admissão do candidato, porém,
deverá informar o ocorrido a um dos associados proponentes.
Parágrafo
Único – O candidato não admitido
poderá reapresentar novo pedido transcorridos pelo menos
12 (doze) meses da data do pedido anterior.
Art.
10 – O associado que comprovadamente se transferir
da Grande São Paulo, estiver em dia com os pagamentos
e que regularmente demitiu-se, mediante comunicação
por escrito à Diretoria, regressando, a seu pedido, poderá
ser readmitido com a dispensa do pagamento de nova taxa de admissão.
Art.
11 – O associado que se demitir mantendo residência
dentro da Grande São Paulo e aquele que for cancelado
por mora, poderá ser readmitido, respeitando as condições
dos artigos 5o., 8o., e 9o., do Capítulo II, deste Estatuto,
sendo-lhe vedado usufruir de eventuais campanhas promocionais
de admissão.
Art.
12 – A demissão do Quadro Associativo
fica condicionada à restituição das carteiras
sociais de todos os componentes do grupo familiar.
Parágrafo
Único – A readmissão implicará
em pedido de nova inscrição no Quadro Associativo,
não contando o período anterior aos efeitos da
filiação do associado ao Circolo, ressalvado,
porém, o disposto no Art. 4o., item 7o., letra b).